DISCIPLINA DESPORTIVA
JUSTIÇA DESPORTIVA
A disciplina no futebol português é exercida em primeira instância pela Comissão
Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol, apenas quando em causa estiver uma competição organizada por si,
e pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, nas situações
restantes, ainda que estejem em causa comportamentos de clubes ou de agentes desportivos profissionais.
As decisões de tais órgãos disciplinares podem ser impugndas no Conselho
de Justiça da FPF, órgão de segunda instância da justiça do futebol, que - deve notar-se - exerce também a
disciplina em primeira instância em alguns casos, nomeadamente quando os arguidos sejam os sócios ordinários da FPF ou os
dirigentes destes.
Em certas circunstâncias, restritas, pode ainda recorrer-se para os tribunais
comuns das decisões dos órgãos de justiça desportiva.
Deve, contudo, salientar-se que do recurso aos tribunais fora dos casos permitidos pelos regulamentos
podem resultar sanções graves para os infractores.
Além dos disposto na Lei de Bases do Desporto, no Regime Jurídico das Federações Desportivas e no
Regime Disciplinar das Federações Desportivas ou em alguns diplomas legais que se sobrepôem aos regulamentos disciplinares
da FPF ou da LPFP - como os aplicáveis à violência desportiva, corrupção ou dopagem - as normas aplicáveis no quadro disciplinar
do futebol português, em matéria de procedimento disciplinar, são o Regulamento Disciplinar da FPF, Regulamento Disciplinar
da LPFP, o Regimento do Conselho de Justiça, o Regulamento do Conselho de Disciplina e algumas normas dispersas noutros
regulamentos.